A folha de pagamento traz uma serie de vencimentos e descontos, e no final apresenta um valor líquido, que é aquele que realmente será recebido pelo trabalhador, e vamos aqui apresentar alguns dos descontos:
Dias não trabalhados (falta sem atestado): são os dias que efetivamente o empregado não compareceu e não houve nenhuma forma que autorizasse o pagamento. Esses dias são utilizados para dedução da base de cálculo do INSS, IRRF e FGTS, também prejudicam no escalonamento das férias e 13º salário, podendo sofrer o desconto dos feriados e domingos em razão da falta.
Atraso: essas horas são as que efetivamente o empregado não compareceu e não houve nenhuma forma que autorizasse o pagamento.
Vale Refeição: É um benefício, não uma obrigação do empregador. Seu desconto é limitado por lei a 20% do valor entregue.
Vale Transporte: é um benefício entregue por força de lei, onde o empregador pode descontar no máximo 6% do salário base.
Desconto de DSR: ocorre quando o empregado não cumpre sua jornada de trabalho integralmente, assim o empregador pode descontar o domingo ou feriado.
Adiantamento Salarial: conhecido como percentual de adiantamento do salário descontado no momento do pagamento.
Contribuição Sindical: desconto de 01 dia de trabalho no exercício anual de sua atividade, normalmente ocorre o desconto em março de cada ano, porém caso não tenha sido descontada deverá ser feita no mês seguinte à admissão.
Imposto de Renda: desconto compulsório determinado pelo Governo sobre o rendimento assalariado que depende do evento pago no recibo de pagamento. Após o desconto, o valor é recolhido aos cofres públicos da União no terceiro dia útil da semana seguinte ao pagamento, através da guia DARF.
Salário: é o valor fixo ou variável, sua forma de cálculo pode ser por hora (quantidade de horas por dia vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR), diário (quantidade de dias vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR), ou mensal (será o valor acertado para o mês, independente da quantidade de dias do mês, já está incluso o DSR).
Adicional Noturno: percentagem de no mínimo 20% acrescida à jornada de trabalho contratual desempenhada entre 22h00 e 05h00, considerando o salário base como forma de cálculo.
Insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo. Normalmente é determinado pelo médico do trabalho que tem como referência as tabelas do Ministério do Trabalho.
Periculosidade: adicional específico para funções de inflamáveis ou explosivos. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base.
Comissão: pode ser paga como valor fixo ou percentual sobre vendas.
Hora Extra: é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada.
Salário Família: valor fixo devido ao empregado que tiver dependente menor de 14 (quatorze) anos de idade ou nos casos específicos determinados pela previdência social. Esse valor fixo é fornecido pela Previdência Social, com base no limite da faixa inicial de 7,65% de contribuição inicial do INSS.
O RECIBO DE PAGAMENTO - CONTRACHEQUE

ATIVIDADE: INSALUBRIDADE
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO
Processo 080.2007
TÚLIO MARCOS, já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista que promove perante essa MM. Vara do Trabalho em face de INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tendo em vista a designação de perícia técnica para apurar a existência e o grau de insalubridade a que estava exposto, formular os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, a saber:
Quesito nº 1. Informe que atividade do reclamante exercia na reclamada.
Quesito nº 2. O serviço desempenhado pelo reclamante, assim como o local e o ambiente em que laborava apresentam condições insalubres?
Quesito nº 3. Em caso de resposta afirmativa ao quesito nº 2, supra, informe qual o agente ou agentes deletérios que envolvem a atividade e o ambiente?
Quesito nº 4. Ainda, sendo afirmativa a resposta ao quesito nº 2, o agente ou agentes deletérios constatados se enquadram na NR 15, Anexo 13, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho?
Quesito nº 5. Sendo afirmativa a resposta ao quesito nº 4, qual o grau de enquadramento?
Quesito nº 6. Informe o senhor perito se na seção em que trabalhava o reclamante algum outro empregado que exerça a mesma função recebe adicional de insalubridade.
Quesito nº 7. Informe o senhor perito tudo o mais que lhe parecer relevante para a apuração da perícia, fornecendo os elementos que considerar importantes para a elucidação do presente feito, relativamente à constatação da existência de agentes deletérios no ambiente e na atividade desempenhada pelo reclamante durante a vigência da relação de emprego.
Protesta pela apresentação de quesitos suplementares a serem formulados após a realização da perícia, para maiores esclarecimentos, caso sejam necessários.
Nestes termos
Pede deferimento.
(local e data)
(assinatura do procurador)